JUSTIÇA determina fornecimento de medicamento off label por plano de saúde

JUSTIÇA determina fornecimento de medicamento off label por plano de saúde

Segundo Juíza da 02ª Vara Cível de Votorantim, quem decide se situação de enfermidade está adequada ao tratamento é o médico

18/10/2022 – São Paulo – SP

Em decisão inédita de 14/10/2022, a 02ª Vara Cível da Comarca de Votorantim – SP (autos nº 100….-44.2022.8.26.0663), entendeu em sede de Tutela de Urgência, que a UNIMED Sorocaba – Cooperativa de Trabalhos Médicos, não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de medicamento off label (INFLIXIMABE – para Sarcoidose Pulmonar e Articulações – CID 10 – D86),  cuja indicação não está descrita na bula, registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O custeio do medicamento off label, prescrito em relatório médico, fundado em Medicina Baseada em Evidência, foi requerido administrativamente, contudo a UNIMED Sorocaba, negou o fornecimento a um beneficiário diagnosticado com Sarcoidose Pulmonar e Articulações – CID 10 – D86. Segundo o advogado Sérgio Paraizo, que defendeu a tese jurídica, a operadora se recusou a fornecer o medicamento de alto custo INFLIXIMABE, indicado pelo médico, sob o argumento de que a bula não previa o tratamento da doença, uma vez que Infliximabe, também conhecido como REMICADE®, REMSIMA, ou outros quatro registros na ANS, é um medicamento usado para tratar pacientes adultos e pediátricos com doença de Crohn, com colite ou retocolite ulcerativa, pacientes adultos com doença de Crohn fistulizante, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase.

A UNIMED Sorocaba defendia que, ao custear um remédio para uso diferente do previsto na bula, poderia depois ter que arcar com possíveis prejuízos causados por um eventual fracasso do tratamento. Por isso, sustentava que não poderia fornecer o medicamento à beneficiária – amparando-se em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Juíza do caso, Doutora GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM, lembrou que “Primeiramente, é importante destacar que, como regra geral, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não qual tipo de tratamento está abarcado para a respectiva cura. Vale dizer que, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar o tratamento adequado para a obtenção da cura. Não obstante devam ser respeitados os limites do pactuado e a regulamentação do setor de saúde, promovida pela Agência Nacional de Saúde, havendo cobertura contratual para determinada doença, só se admite a exclusão de exames e procedimentos relacionados à enfermidade que, comprovadamente, provoquem o rompimento do equilíbrio contratual”.

Ainda Segunda ela, “No caso em concreto, de fato, a autor, foi diagnosticado com Sarcoidose Pulmonar e Articulações e foi-lhe prescrito o medicamento descrito na inicial, conforme prescrição do médico que acompanha o tratamento do autor acostado às fls. 49/50. Ressalta o médico, ainda, ser fundamental a utilização da medicação prescrita para salvaguardar a saúde Requerente, pois outros tratamentos não surtiram melhora no quadro clínico do paciente, denotando-se piora acentuada de sua função pulmonar. Suficiente, a título de prova, nessa fase prefacial dos autos o laudo médico atestando a necessidade do medicamento pretendido pelo autor (fls. 49/50) e, por fim, a solicitação do medicamento ao convênio médico e a negativa de seu fornecimento (fls.68/72).O perigo de dano, por sua vez, é evidente. O autor não pode aguardar o desfecho final do processo para que tenha satisfeito o direito aqui pleiteado para a preservação de sua saúde”.

A questão dos medicamentos off label foi em tese resolvida pela edição da lei 14.454/22, que instituiu o chamado rol exemplificativo, na lei 9656/98, obrigando as operadoras a fornecer o medicamento off label, desde o relatório médico, como no caso concreto, este fundamentado em Medicina Baseada em Evidência.

Fonte: Artigo do escritório – ww.sergioparaizo.adv.br – 18/10/2022

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